Íntegra da Minuta da PNEE
Ir para o conteúdo principal da página [Alt + 1]

Política Nacional de Educação Especial

EQUITATIVA, INCLUSIVA E AO LONGO DA VIDA

O formulário desta Consulta Pública esteve disponível para contribuições até às 18h00 do dia 23 de novembro de 2018. Após esta data, não é mais possível contribuir na Consulta Pública.
A versão da íntegra ainda disponível nesta página é a minuta que foi posta em consulta pública. Não é a versão final a proposta pela exinta Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), ou pela atual Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação (Semesp) ou pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).



Introdução

Versão em Libras

Com este documento, a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI), do Ministério da Educação (MEC), atualiza a política nacional de Educação Especial em relação à legislação vigente e às diretrizes anteriormente implementadas no país, contendo orientações de âmbito nacional que dão visibilidade e respostas educacionais ao público estudantil a quem se destina, às famílias e aos sistemas de ensino.

O texto da política reafirma o princípio da educação inclusiva, a promoção de sistemas de apoio e a oferta de serviços e recursos aos estudantes, a fim de que tenham seus direitos à aprendizagem plenamente assegurados e a liberdade de fazerem as próprias escolhas. Propõe redefinição e esclarecimento sobre conceitos e sua aplicabilidade; delimitação de papéis e competências dos atores envolvidos na sua implementação.

Esse processo, que destaca a garantia de aprendizagem com qualidade, envolve predominantemente as Secretarias e Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, profissionais da educação, instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas sem fins lucrativos e outras instâncias e pessoas direta e indiretamente ligadas à educação nacional, bem como demais organizações da sociedade civil e dos movimentos sociais comprometidos com os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho e nas manifestações culturais.

Estudos foram realizados pela SECADI/MEC no período de 2017-2018 para: 1) apreender o processo de implementação da política no decênio 2008-2018, visando à compreensão das orientações que vinham sendo propostas e 2) justificar a revisão e ampliação da política atual, quando necessário, para corresponder às demandas da sociedade e à efetividade da Educação Especial, no contexto da educação geral.

Participaram desse trabalho consultores e especialistas convidados, a equipe da Diretoria de Políticas de Educação Especial e outros colaboradores do MEC. Foram realizados encontros presenciais e videoconferências com educadores, além de trabalho de campo e estudos documentais.

Para realização dos estudos documentais e de campo nas unidades federadas, foram delineados procedimentos e formulados instrumentos pelos consultores contratados, com apoio institucional, assim discriminados: (a) análise documental de resoluções e deliberações dos conselhos de educação; análise de dados do MEC/INEP; análise de propostas ou orientações pedagógicas dos sistemas de ensino; (b) análise das respostas de questionários, recebidas: das equipes gestoras de Educação Especial das Secretarias de Educação dos Estados e Municípios das capitais; do Ministério Público de Estados e de Organizações Não-Governamentais sem fins lucrativos; (c) análise de entrevistas realizadas com dirigentes de equipes gestoras da Educação Especial de Secretarias de Educação; (d) visita a Conselhos Estaduais de Educação e entrevista com seus representantes e visitas a escolas estaduais e municipais (de capitais) e a salas de recursos multifuncionais, acompanhadas por gestores e professores especializados.

O trabalho de consultoria abrangeu os seguintes aspectos e temáticas: atendimento educacional especializado e salas de recursos multifuncionais; currículo; escolas especiais públicas e privadas; atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar; estrutura e funcionamento dos sistemas públicos de ensino das cinco regiões da federação, núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior e núcleos ou setores de acessibilidade dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.

Os resultados evidenciaram adequação de muitas diretrizes atuais, conquanto demonstraram necessidade de ajustes e inovações para garantir efetividade das propostas implementadas em questões relevantes atuais e no devir, principalmente em relação ao público apoiado pela Educação Especial, às características regionais e locais dos sistemas de ensino e aos recursos e serviços prestados.

Em sua estrutura básica, o presente texto discorre sobre: princípios; marcos legais; cenário atual da Educação Especial; finalidades e objetivos; serviços e recursos especializados; especificação dos estudantes apoiados pela Educação Especial; diretrizes e glossário de termos. Nesse sentido, a Política Nacional de Educação Especial: equitativa, inclusiva e ao longo da vida pretende contribuir, não apenas para a ação pública efetiva, mas para afirmação de valores democráticos e progressistas, aberta para as transformações culturais e técnicas do Brasil.

Este não é um texto definitivo. Trata-se de uma atualização e que deve inspirar outras necessárias que provoquem a melhoria na inclusão e na qualidade do ensino.

↑ Voltar ao sumário

1. PRINCÍPIOS

Versão em Libras

            Os princípios orientadores desta proposta de Política Nacional são:

  1. A educação como direito e para todos em um Sistema Educacional Inclusivo.
  2.     O direito universal à educação é um dos princípios primordiais que sustentam esta Política. A educação é considerada um bem público essencial, direito humano fundamental e base para garantia e efetivação de outros direitos. A garantia do direito à educação e à aprendizagem é fundamento norteador da Política e visa a assegurar os direitos dos estudantes, da mesma maneira que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Para que isto ocorra sem preconceitos de quaisquer naturezas ou formas de discriminação, com igualdade de oportunidades, a educação deve ser efetivada em um Sistema Educacional Inclusivo, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

  3. O aprendizado ao longo da vida.
  4.     A garantia de oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todas as pessoas por meio da educação é outro princípio da Política. Esse princípio fundamenta-se no pressuposto de que o pleno desenvolvimento e a aprendizagem são processos constitutivos do sujeito ao longo do curso de sua existência. Em contextos formais, aplica-se a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino e deve garantir o direito ao acesso equitativo a patamares formativos mais elevados ao longo da vida, aprendendo permanentemente. Além da educação escolar, portanto, esse postulado valoriza o aprendizado que ocorre em outros espaços e serviços educativos da comunidade, como também o obtido nas experiências da vida cotidiana.  Em contextos não-formais e informais, é assegurado como forma de alcançar o máximo desenvolvimento da pessoa, de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de cada um.

  5. O ambiente escolar acolhedor e inclusivo.
  6.     Esse princípio representa a escola como espaço de acolhimento e inclusão de todos os estudantes, de respeito às singularidades frente à diversidade da população escolar e desenvolvimento do trabalho colaborativo. A escola, ambiente produtor de valores democráticos, deve pautar-se na garantia de participação e equidade. Para isso, deve comprometer-se com práticas pedagógicas e políticas inclusivas que promovam a aprendizagem para todos. 

  7. O desenvolvimento pleno das potencialidades do estudante.
  8.     Esse princípio implica a maximização das possibilidades de aprendizagem e desenvolvimento do estudante por meio da educação. O processo educacional assim fundamentado, compromete-se com ações afirmativas e superação de desvantagens decorrentes de barreiras interpostas no ambiente escolar. 

  9. A acessibilidade plena ao estudante.
  10.    Acessibilidade plena requer a eliminação de barreiras atitudinais, urbanísticas, arquitetônicas, tecnológicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, que possam restringir ou impedir o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes. Requer, ainda, valores e oportunidades socioemocionais coletivamente construídas e pautadas no desenho universal para a aprendizagem, nos sistemas de apoio aos estudantes e aos educadores.

  11. A responsabilização e a participação da família no processo escolar.
  12.     O cumprimento dos deveres legais da família em relação à obrigatoriedade de matrícula e zelo pela frequência dos filhos é premissa para operacionalização desta Política. Como fator para promoção da aprendizagem dos estudantes, o envolvimento, a participação e o acompanhamento da família configuram-se como essenciais no processo de desenvolvimento escolar e cabe ao sistema de ensino e à própria família garantir essa parceria colaborativa.

  13. O bilinguismo na Educação de surdos usuários da Libras.
  14.     O respeito e a promoção da especificidade linguística e cultural dos surdos usuários de língua de sinais e a organização dos serviços educacionais, ofertados em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, devem ser assegurados como princípios para garantia da Educação Bilíngue, que adota a Língua Brasileira de Sinais como primeira língua e a língua majoritária (Língua Portuguesa) na modalidade escrita, como segunda língua.

  15. A especificidade da Educação Escolar Indígena como direito à diferença, à promoção da diversidade étnica, cultural e linguística dos povos indígenas.
  16.     Como princípio, a Educação Especial, tanto quanto em relação a todos os níveis, etapas e modalidades educativas, alinha-se às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena, definidas em 2012 por meio da Resolução CNE/CEB nº 5, com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 13 e que consideram a diversidade de culturas, línguas e tradições relativas ao pertencimento étnico do estudante e da sua comunidade indígena. A Educação Especial oferece serviços e recursos especializados aos estudantes indígenas que necessitarem do apoio dessa modalidade de educação escolar, de modo flexível e ajustado às condições locais.

  17. A valorização da diversidade cultural, da especificidade étnico-racial e educacional das comunidades quilombolas como direito e instrumento de promoção humana.
  18.     Esta Política, tanto quanto aquela praticada em relação a todos os níveis, etapas e modalidades educativas, inclusive nas diversas formas da educação ofertada às populações itinerantes ou sem moradia fixa, alinha-se às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola, instituídas em 2012 por meio da Resolução CNE/CEB nº 8, definida com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 16 e alicerçadas na ancestralidade, nas tradições, na memória coletiva, nas línguas reminiscentes, nas territorialidades dentre outros princípios da educação escolar dos estudantes quilombolas. A Educação Especial oferece serviços e recursos especializados aos estudantes quilombolas que necessitarem do apoio dessa modalidade de educação escolar, de modo flexível e ajustado às condições locais.

↑ Voltar ao sumário

2. Marco Legal e Regulatório

Versão em Libras

    Consideram-se nesta Política os seguintes instrumentos de proteção e garantia de direitos, consoante o ordenamento jurídico nacional e instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos:

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

- Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil pelo Decreto n° 186/2008 e Decreto n° 6.949/2009;

Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – Corde.

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências;

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências;

Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação e dá outras providências;

Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências;

Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;

Decreto nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

Declaração Universal dos Direitos Humanos - Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Jomtien/1990);

Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU/1989), promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 99.710/1990;

Declaração de Incheon para a Educação (Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável).

↑ Voltar ao sumário

3. Cenário Atual

Versão em Libras

Nas últimas duas décadas, é notório o avanço das matrículas dos estudantes apoiados pela Educação Especial no sistema regular de ensino.

O Censo Escolar do INEP, anualmente, coleta dados referentes ao quantitativo de matrículas na Educação Básica e, de forma específica, na modalidade de Educação Especial. A Figura 1 apresenta o total de matrículas da Educação Especial nos Sistemas de Ensino no período de 1998 a 2017.

O número de matrículas na Educação Especial apresentou aumento de 216% entre 1998 a 2017, ou seja, esse quantitativo cresceu de 337 mil em 1998 para mais de 1 milhão em 2017. A Figura 1 ainda mostra a evolução no número de matrículas em Escolas regulares/Classes Comuns de 44 mil em 1998 para 897 mil no último ano da série, representando aumento de 1.942% no período e, por outro lado, queda de 42% no número de matrículas em Escolas Especializadas/Classes Especiais, que totalizavam 293 mil em 1998 e chegaram a 170 mil em 2017.

Figura 1 -Total de matrículas da Educação Especial, nas Escolas Regulares/Classes Comuns e Escolas Especiais e Classes Especiais – Brasil - 1998 a 2017

Fonte: Microdados do Censo Escolar INEP/MEC, 1998 a 2017.

Nota: Números expressos em mil.

Ao analisar dois períodos separadamente, sendo o ano de 2008 o marco divisório em função da publicação da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, no período de 1998 a 2008, verifica-se uma taxa de crescimento de 106% do número de matrículas na Educação Especial, ou seja, a quantidade de matrículas na Educação Especial cresceu de 337 mil em 1998 para 696 mil matrículas em 2008. Já no período de 2008 a 2017, o número de matrículas na Educação Especial aumentou de 696 mil para mais de 1 milhão, o que representa uma taxa de crescimento de 53%. Ainda, é importante considerar que, nesse período, o total de matrículas na Educação Básica sofreu queda de 8,7%, enquanto a modalidade de Educação Especial apresentou crescimento no número de matrículas.

 Os dados do Censo Escolar por tipo de escola apontam diferença expressiva quanto ao número de matrículas de estudantes apoiados pela Educação Especial. As matrículas em classes comuns do ensino regular tiveram um crescimento de 756%, no primeiro período de 1998 a 2008, aumentando de 44 mil matrículas em 1998 para 376 mil em 2008. No segundo período, de 2008 a 2017, o aumento no número de matrículas foi de 376 mil para 897 mil, o que significa uma taxa de crescimento de matrículas de 139%.

Com relação ao número de matrículas em classes exclusivas, houve crescimento de 293 mil em 1998 para 320 mil em 2008, perfazendo uma taxa de crescimento de 9% nesse primeiro período. Entretanto, no segundo período, a quantidade de matrículas em classes exclusivas diminuiu de 320 mil para 170 mil, o que revela um decréscimo de 47%. Importante observar, também, que o movimento de queda nas matrículas em classes exclusivas teve início em 2006.

Com relação ao percentual de matrículas em classes comuns (Figura 2), observa-se um aumento de 71,1 pontos percentuais no período de 1998-2017. No início deste período, 13% (43.923) das matrículas da Educação Especial eram em Classes Comuns e em 2017, esse percentual foi de 84,1% (896.809) das matrículas.

Figura 2 -Percentual de matrículas da Educação Especial Classes Comuns Brasil - 1998 a 2017

Fonte: Microdados do Censo Escolar INEP/MEC, 1998 a 2017.

Em relação ao número de matrículas dos estudantes apoiados pela Educação Especial nos Cursos de Graduação, essas começam a compor a Estatística da Educação Superior a partir de 2011 com 23.250 estudantes, chegando em 2016 - dado mais recente disponível no momento - a 35.891 matrículas, equivalente à taxa de crescimento de 54%.

Mesmo que o aumento do número de matrículas de estudantes da Educação Especial no sistema de ensino regular possa retratar uma conquista para o país, para atender plenamente ao direito do estudante à educação é preciso ir além do acesso ao sistema de ensino e garantir também aprendizagem efetiva, resultado decorrente do acesso ao currículo e participação, com sucesso na trajetória escolar.

Sobre esse aspecto, a taxa de abandono escolar mede o percentual de estudantes que não permanecem na escola até o final do ano letivo. A Figura 3 traz as taxas de abandono dos estudantes da Educação Especial e dos demais estudantes da Educação Básica, por etapas de ensino, para o ano de 2016. Os dados do Censo Escolar sobre rendimento escolar de 2017 ainda não estavam disponíveis até o fechamento deste documento.

Figura 3 -Índice de abandono escolar entre os estudantes da Educação Especial e da Educação Básica, segundo etapas de ensino, Brasil – 2016

Fonte: Microdados do Censo Escolar da Educação Básica. Inep/MEC, 2016.

As taxas de abandono escolar refletem a dificuldade do sistema de ensino em manter uma parcela de seus estudantes na escola à medida que eles progridem no sistema, o que evidencia a necessidade de ações para além da universalização do ensino.

Em ambas as etapas do Ensino Fundamental, as taxas de abandono dos estudantes da Educação Especial são superiores àquelas dos demais estudantes: 2,7% dos estudantes da educação especial deixaram de frequentar a escola nos anos iniciais, enquanto 0,9% dos estudantes da Educação Básica abandonaram a escola nessa etapa de ensino. Já nos anos finais, 4,4% dos estudantes da Educação Especial deixaram a escola, em comparação a 3% de abandono escolar pelos estudantes da Educação Básica. A situação inverte a partir do ensino médio, quando este índice foi de 5,7% para os estudantes da Educação Especial e 6,6% para a Educação Básica. Por fim, a taxa de abandono na EJA é de 16% para os estudantes da Educação Especial e de 28,2% para os demais estudantes da Educação Básica.

O fenômeno do fluxo escolar, mais especificamente as taxas de promoção, repetência, evasão e migração para EJA, consiste em outro dado que reflete aspectos da aprendizagem efetiva. Nesse sentido, as próximas figuras mostram comparações entre os estudantes da Educação Especial e demais da Educação Básica, por etapas de ensino, no período mais atualizado (biênio de 2014/2015) cujos dados se encontram disponíveis no Censo Escolar da Educação Básica.

Figura 4 -Taxa de Promoção de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica, 2014/2015.

A Figura 4 mostra que os estudantes da Educação Especial apresentam menor percentual de promoção, comparados com os estudantes da Educação Básica, durante o Ensino Fundamental. Nos anos iniciais, a taxa de promoção dos estudantes da Educação Especial é de 64,8%, enquanto 90,3% dos demais estudantes da Educação Básica são promovidos. Já nos anos finais do Ensino Fundamental, a taxa de promoção é de 73,2% entre os estudantes da Educação Especial, comparado a 80,9% de promoção dos outros estudantes da Educação Básica. No Ensino Médio, a taxa de promoção é semelhante entre os dois grupos: 76,6% para os estudantes da Educação Especial e 76,3% para os demais estudantes da Educação Básica.

A Figura 5 revela que, durante todo o Ensino Fundamental, a taxa de repetência é maior entre os estudantes da Educação Especial, no período 2014/2015.

Figura 5 -Taxa de Repetência de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica 2014/2015.

A diferença entre os estudantes da Educação Especial e os demais estudantes da Educação Básica é maior nos anos iniciais do Ensino Fundamental: 27,9% de repetência para os estudantes da Educação Especial, contra 7,3% para os outros estudantes da Educação Básica. Nos anos finais do Ensino Fundamental a diferença nas taxas de repetência entre os dois grupos é menor, mas os estudantes da Educação Especial têm 15,1% de repetência, sendo que essa taxa é de 11% para os outros estudantes da Educação Básica. No Ensino Médio, a taxa de repetência é de 10,4% para os estudantes da Educação Especial e 10,5% entre os demais estudantes da Educação Básica.

Com relação à taxa de evasão escolar (Figura 6), nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a taxa é maior entre os estudantes da Educação Especial (5,5%) comparada aos demais estudantes da Educação Básica (2,1%). Nos anos finais dessa etapa o padrão se repete: a taxa de evasão dos estudantes da Educação Especial é maior (8,9%) do que aquela para os outros estudantes da Educação Básica (5,4%). No Ensino Médio, a taxas de evasão entre os dois grupos é semelhante: 11,1% para os estudantes da Educação Especial e 11,2% para os demais estudantes da Educação Básica.

Figura 6 -Taxa de Evasão de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica 2014/2015.

Em relação à taxa de migração para a EJA, a Figura 7 mostra que, no período de 2014/2015, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, 1,8% dos estudantes da Educação Especial migraram para a EJA, enquanto um percentual seis vezes menor dos demais estudantes da Educação Básica (0,3%) fizeram essa mudança. Nos anos finais do Ensino Fundamental, no mesmo período, 2,8% dos estudantes da Educação Especial migraram para a EJA comparados a 2,7% de outros estudantes da Educação Básica. Assim como nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio a taxa de migração para a EJA foi praticamente igual entre os dois grupos: 1,9% dos estudantes da Educação Especial e 2% dos demais estudantes da Educação Básica migraram para a EJA.

Figura 7 -Taxa de Migração para EJA de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica 2014/2015.

As figuras abaixo demonstram que, os períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014 seguem o mesmo padrão de fluxo escolar do período de 2014/2015.

Figura 8 -Taxa de Promoção de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período de 2010/2011 a 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica 2014/2015.

Figura 9 -Taxa de Repetência de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período de 2010/2011 a 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica 2014/2015.

Figura 10 -Taxa de Evasão de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período de 2010/2011 a 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica 2014/2015.

Figura 11 -Taxa de Migração para EJA de estudantes da Educação Especial em classes comuns e da Educação Básica, por etapas de ensino, no período de 2010/2011 a 2014/2015

Fonte: Censo da Educação Básica 2014/2015.

A melhoria do acesso dos estudantes da Educação Especial ao sistema regular de ensino é observada, nos últimos anos, pela evolução da taxa de matrícula desses estudantes em classes comuns – de 61% em 2009, para 84% em 2017 (Figura 2). Ainda que observada essa melhoria, para a garantia do pleno direito à educação e à aprendizagem com a adequada participação e sucesso na trajetória escolar, é preciso efetivar o apoio específico a esses estudantes nos sistemas de ensino – papel cumprido, em grande medida, pelo AEE.

A Figura 12 apresenta o percentual de matrículas dos estudantes da Educação Especial no AEE, de 2009 a 2017.

Figura 12 -Percentual de matrículas no Atendimento Educacional Especializado (AEE) – Brasil, 2009-2017

Fonte: Microdados do Censo Escolar da Educação Básica. INEP/MEC. 1998 a 2017.

Em 2017, registraram-se 401.203 matrículas nesse apoio específico, o que corresponde a um aumento de 209% em relação ao ano de 2009, quando foram registradas 129.697 matrículas no AEE.

O número de matrículas no AEE representa, no Censo Escolar de 2017, 37,6% das matrículas dos estudantes da Educação Especial (Figura 13).

Figura 13 -Percentual de estudantes da Educação Especial matriculados no Atendimento Educacional Especializado (AEE), Brasil – 2017

Fonte: Microdados do Censo Escolar da Educação Básica. INEP/MEC. 1998 a 2017.

Tão importante quanto o número de estudantes atendidos é o número de professores da Educação Básica, bem como sua formação, principalmente dos que atuam na Educação Especial. Quando analisada a formação docente para viabilizar condições de aprendizagem ao longo da vida para o estudante da Educação Especial, é possível identificar que ainda há desafios significativos a serem enfrentados tanto para a formação inicial e continuada do professor que atua na sala de aula regular, quanto para a do professor especializado.

De acordo com dados do Censo Escolar de 2017, do total de docentes que atuam na Educação Básica, apenas 5,4% possuem cursos destinados à formação continuada em Educação Especial. E, dos docentes que atuam em turmas de AEE, apenas 43,5% possuem algum curso ou desenvolveram algum programa orientado para a formação específica em Educação Especial (Figuras 14 e 15).

Figura 14 -Percentual de docentes da Educação Básica com formação continuada em Educação Especial, Brasil – 2017

Fonte: Microdados do Censo Escolar da Educação Básica. INEP/MEC. 1998 a 2017.

Figura 15 -Percentual de docentes do AEE com formação continuada em Educação Especial, Brasil – 2017

Fonte: Microdados do Censo Escolar da Educação Básica. INEP/MEC. 1998 a 2017.

O cenário apresentado mostra que, de modo geral, os sistemas educacionais devem mobilizar-se para concretizar – de direito e de fato –   a educação equitativa, inclusiva e ao longo da vida. É indispensável garantia da igualdade de oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, visto que os estudantes apoiados pela Educação Especial ainda enfrentam barreiras geradoras de desvantagens e impeditivas dos direitos educacionais e sociais garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

↑ Voltar ao sumário

4. FINALIDADES E OBJETIVOS

Versão em Libras

            A finalidade desta Política Nacional é garantir os direitos constitucionais de educação aos estudantes a quem se destina, com padrão de qualidade, com os seguintes objetivos:

  • 4.1. Promover ensino de excelência para os estudantes, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, em sistemas educacionais inclusivos e equitativos, sem a prática de qualquer forma de discriminação e preconceito
  • 4.2. Assegurar acessibilidade plena aos estudantes e sistemas de apoio adequados e pertinentes, considerando as singularidades individuais.
  • 4.3. Assegurar formação profissional de orientação inclusiva aos educadores, para atuação em espaços comuns e especializados.
  • 4.4. Valorizar a educação como processo emancipatório da pessoa e da sociedade, com vistas à promoção de equidade e justiça social.
  • 4.5. Assegurar oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais.
↑ Voltar ao sumário

5. ESTUDANTES APOIADOS PELA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Versão em Libras

Os serviços e recursos da Educação Especial democraticamente destinam-se aos estudantes em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, em contextos diversos de espaços urbanos e rurais. Os beneficiários são:

5.1. Estudantes com deficiência, conceito baseado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) considerados aqueles “que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoa”.

Para efeito desta Política, são consideradas barreiras educacionais e escolares as que podem comprometer a efetiva aprendizagem curricular do estudante, seu desenvolvimento e plena participação nos espaços escolares, pela interação com impedimentos individuais, de longo prazo, assim caracterizados pela sua natureza:

  • Intelectual: referente a déficits nas funções intelectuais e no comportamento adaptativo manifestados nos domínios conceitual, social e prático da vida.
  • Comportamental, comunicacional e interativa: referente aos Transtornos do Espectro Autista.
  • Visual: referente à baixa visão ou à cegueira, requerendo o uso de códigos e recursos específicos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.
  • Auditiva: relativa à significativa perda auditiva ou surdez, demandando recursos específicos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares, com adoção da Libras para os estudantes sinalizantes e educação oral-auditiva para surdos oralizados.
  • Sensorial dupla/surdocegueira: referente às perdas sensoriais significativas, nas quais estão associadas a baixa visão-cegueira à perda auditiva-surdez, demandando a utilização de códigos e recursos específicos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.
  • Física: relativa às funções e estruturas corporais que afetam a mobilidade, o movimento e a fala, com demanda para uso de sistemas comunicacionais, recursos pedagógicos e de tecnologia assistiva para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.
  • Múltipla: referente à associação de dois ou mais impedimentos, requerendo apoios e recursos para acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares.

Além das naturezas acima mencionadas, a Convenção da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência cita os impedimentos de natureza mental. O atendimento a esse público é objeto de análise pelos sistemas de ensino em articulação com a área da saúde e outras que se fizerem necessárias.

5.2. Estudantes com altas habilidades/superdotação, definidos como aqueles que apresentam desenvolvimento e/ou potencial elevado em alguma área de domínio, isoladas ou combinadas, talento específico e altos níveis de criatividade, podendo manifestar-se ou ser identificados já na infância, como precocidade, ou em outras fases da vida.

↑ Voltar ao sumário

6. SERVIÇOS E RECURSOS ESPECIALIZADOS

Versão em Libras

Os serviços e recursos desta Política, estão pautados nos direitos fundamentais dos estudantes apoiados pela Educação Especial e fundamentam-se nos dispositivos legais brasileiros e internacionais.

A Constituição de 1988, em seu Art. 208, assegura o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Esta política alinha-se ao texto da Constituição ao recomendar que a classe comum do ensino regular seja o espaço prioritário de escolarização dos estudantes da Educação Especial. Assegura, ainda, no inciso V, o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em seu preâmbulo, reconhece e considera “a importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais, inclusive da liberdade para fazer as próprias escolhas” e ainda “que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de participar ativamente das decisões relativas a programas e políticas, inclusive aos que lhes dizem respeito diretamente”.

A Convenção traz ainda dentre os seus princípios gerais “o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas” e “o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade”. Neste sentido, o texto desta política respeita o direito de escolha do estudante e da família em relação aos serviços e recursos da Educação Especial aqui previstos.

A Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - determina no Capítulo V, Art. 58:

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

O Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005/2014, estabelece na Meta 4,

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Com vistas a enfatizar o que dispõe a Constituição Federal e a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência, e ainda visando o alcance da Meta, a Estratégia 4.4 assim estabelece:

Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.

Sobre a legislação que respalda a Educação Bilíngue, a Convenção da ONU artigo 24, inciso 3, alínea “c”, destaca:

Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

A Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão - LBI, em seu inciso IV, artigo 28, capítulo IV, assegura a “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas”.

Ainda, a Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, na Estratégia 4.7 da Meta 4, garante:

[...] a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

Os serviços e recursos especializados devem ser orientados pelas singularidades dos estudantes, individuais e de grupo, ouvidas as próprias vozes ou de seus representantes legais, observando o lema “Nada sobre nós sem nós”, destacado na Convenção da ONU sobre Direitos da Pessoa com Deficiência - CDPD. Nesta Convenção Internacional cabe destacar o princípio geral: “O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas”. Devem, ainda, garantir a máxima efetividade das normas, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes.

Os recursos e serviços buscam promover oportunidades educacionais diversas, como resposta à diversidade da população escolar. Reconhecendo a educação inclusiva como construção coletiva e processual, destacam o apoio ao estudante e ao professor e a qualificação e especialização dos educadores para o exercício de suas competências. Consideram a sustentabilidade organizacional para alcançar as finalidades e os objetivos da educação, nas várias instâncias dos sistemas de ensino e nas unidades escolares, valorizando ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes, visando à meta da inclusão plena.

Os recursos e serviços - providos e coordenados pelos gestores, com o objetivo de garantir a efetiva aplicabilidade das disposições legais sobre a educação especial no contexto escolar, são disponibilizados pelos professores regentes da classe comum; professores especializados; profissionais de áreas afins; profissionais de apoio escolar e outros, podendo ser disponibilizados na sala de aula e em outros momentos e espaços escolares.

 Estão relacionados a seguir:

6.1. Atendimento Educacional Especializado (AEE)

Ações pedagógicas realizadas pelo professor especializado para apoiar o desenvolvimento curricular do estudante, bem como apoiar o planejamento de atividades pedagógicas realizadas na escola pelo professor da classe comum.

As atividades do AEE podem ser viabilizadas em diferentes espaços escolares e nas salas de recursos multifuncionais, no mesmo turno de escolarização e/ou no contraturno e não substituem o trabalho realizado na classe comum.

O AEE visa ao desenvolvimento de habilidades cognitivas, socioafetivas, psicomotoras e comunicacionais dos estudantes, considerando suas singularidades. Integram o AEE:

  • Ensino da Língua Brasileira de Sinais (Libras) e ensino da língua portuguesa como segunda língua, na modalidade escrita.
  • Ensino da língua portuguesa para estudantes surdos oralizados.
  • Ensino do Sistema Braille.
  • Ensino das técnicas de cálculo no Soroban.
  • Ensino das técnicas de orientação e mobilidade.
  • Ensino do uso de recursos ópticos e não-ópticos para estudantes cegos ou com baixa visão.
  • Utilização de estratégias para o desenvolvimento de processos mentais.
  • Uso de tecnologia assistiva.
  • Usabilidade e funcionalidade da informática acessível.
  • Uso da comunicação alternativa e aumentativa (CAA).
  • Uso de estratégias para enriquecimento curricular para estudantes com altas habilidades/superdotação.

O AEE é garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e outras legislações.

6.2. Profissional de apoio escolar

oferece apoio ao estudante em situação de deficiência nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, interação social e comunicação, em todos os níveis e modalidades de ensino, nas instituições públicas e privadas. Atua em todas as atividades escolares, tanto nas salas de aula regular, quanto na sala de recursos multifuncionais, bem como em outros ambientes da própria escola, sempre que necessário, exceto quando envolver o uso de técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. O apoio escolar é garantido pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

6.3. Guia-intérprete educacional

Profissional que realiza a guia-interpretação, assegurando a comunicação e a informação às pessoas surdocegas, por meio de formas específicas de comunicação, além da descrição de espaços, pessoas e situações, visando ao pleno acesso e à locomoção do estudante no ambiente escolar. A atuação desses profissionais é garantida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e normativos subordinados.

6.4. Tradutor-intérprete de Libras

Profissional que realiza a tradução/interpretação da língua portuguesa para a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e vice-versa, de forma simultânea ou consecutiva, em formatos escritos, filmados, de modo a mediar e promover acesso à comunicação e à informação em todos os espaços e atividades escolares. A atuação desses profissionais é garantida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e normativos subordinados.

6.5. Material adaptado

Material didático-pedagógico que promove acessibilidade no desenvolvimento das atividades curriculares. São exemplos de materiais adaptados: textos em Braille, em tipo ampliado; textos e vídeos em Libras; representações gráficas táteis, entre outros que constituem recursos mediadores do acesso à informação e ao conhecimento. O provimento desses recursos é garantido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e normativos subordinados.

6.6. Tecnologia assistiva

Conjunto de produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Esses recursos são garantidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).

6.7. Núcleo de acessibilidade e Núcleo de Atendimento às Pessoas com Necessidades Específicas

Constituem uma forma de apoio especializado oferecido em instituições de educação superior, mediante serviços e recursos humanos, técnicos, tecnológicos e materiais disponibilizados por profissionais especializados, quando demandados por universitários que necessitam de apoio da Educação Especial. Destina-se principalmente ao estudante, objetivando eliminar barreiras que restringem sua plena participação no ambiente acadêmico e propiciar-lhe acessibilidade à aprendizagem e ao currículo.  O apoio pode estender-se à comunidade acadêmica, por meio de: (a) orientação docente e atividades que contribuam para a formação dos professores; (b) orientação aos gestores na tomada de decisões ou em questões que envolvam o estudante atendido pelo serviço; (c) orientação aos demais estudantes e colaboradores locais, de modo a contribuir para o desenvolvimento inclusivo das instituições de ensino superior. O núcleo de acessibilidade é garantido pelo Decreto nº 7.611/2011.

6.8. Sala de recursos multifuncionais

Espaço organizado na escola de ensino regular da educação básica, com professores especializados, materiais didático-pedagógicos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, constituindo um dos espaços de desenvolvimento do AEE, podendo, ainda, ser utilizada para realização de outros serviços e uso de recursos da Educação Especial, quando necessário. Esses recursos são garantidos pelo Plano Nacional de Educação 2014-2024 e normas subordinadas.

6.9. Escola de Educação Bilíngue

Aquela em que a libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa constituem línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo. A Escola de Educação Bilíngue tem as seguintes garantias legais:

  • Convenção da ONU artigo 24, inciso 3, alínea “c”:

    Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

  • Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão - LBI, inciso IV, artigo 28, capítulo IV, assegura a “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas”.

  • Lei 13.005/2014, Estratégia 4.7 da Meta 4 do Plano Nacional de Educação:

    [...] a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

6.10. Classe de educação bilíngue

Criada na escola comum, é aquela na qual a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa constituem línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo. A classe de educação bilíngue é garantida nos seguintes dispositivos legais:

  • Convenção da ONU artigo 24, inciso 3, alínea “c”:

    Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.

  • Lei nº 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão - LBI, inciso IV, artigo 28, capítulo IV, assegura a “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas”.

  • Lei 13.005/2014, Estratégia 4.7 da Meta 4 do Plano Nacional de Educação:

    [...] a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos (às) alunos (as) surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto no 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

6.11. Escola especial

A fim de cumprir o disposto na meta 4, estratégia 4.4 do PNE e Artigo 58, § 2º da LDB, a presente proposta prevê a oferta de serviços pela escola especial.

PNE - Meta 4 - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégia 4.4 garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.

Capítulo V, Art. 58 da LDB:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Escola especial é aquela constituída em caráter eventual, com atuação exclusiva em Educação Especial e organizada para maximizar o desenvolvimento acadêmico e social de estudantes com impedimentos individuais múltiplos e significativos. É indicada quando as barreiras na escola comum não forem eliminadas para a garantia de efetiva aprendizagem, participação e igualdade de oportunidades. A escola especial deve ser regulamentada pelos Conselhos de Educação Estaduais, do Distrito Federal ou Municipais.

6.12. Classe especial

A fim de cumprir o disposto na meta 4, estratégia 4.4 do PNE e Artigo 58, § 2º da LDB, a presente proposta prevê a oferta de serviços na classe especial.

PNE - Meta 4 - Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégia 4.4 garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.

Capítulo V, Art. 58 da LDB:
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

A classe especial é uma alternativa criada pela escola comum nos anos iniciais do ensino fundamental, em articulação com a secretaria de educação local, como medida excepcional e provisória. Adotada, apenas, quando a imposição de barreiras não for eliminada para a inclusão dos estudantes nas classes comuns do ensino regular. A classe especial deve definir ano/série, observar o currículo comum com diferenciação e o fluxo escolar do estudante. Deverá ser considerada a equivalência etária com os demais colegas da escola.

6.13. Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE)

Espaço público ou privado de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público local para oferta do atendimento educacional especializado. Esse recurso é garantido pelo Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Meta 4).

6.14. Núcleos de Atividades para Altas Habilidades/Superdotação (NAAH/S)

Centro destinado à formação e de recursos, disponibilizado para apoiar a educação de estudantes com altas habilidades/superdotação, mediante interface com a escola comum, para oferta de enriquecimento curricular, desenvolvimento de práticas pedagógicas e produção de material. Atua na formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado, bem como na orientação às famílias e aos sistemas de ensino. A criação de serviços especializados está garantida pela Lei nº 9.394/1996 (Art. 58) e pelo Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Meta 4).

6.15. Centros de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual (CAP) e Núcleos de Apoio Pedagógico e Produção Braille (NAPPB)

Centros de formação e recursos, disponibilizados para apoiar a educação de estudantes cegos, surdo cegos e com baixa visão, matriculados nas escolas públicas de educação básica, em articulação com o Atendimento Educacional Especializado. Atua na formação docente, na produção e oferta de livros e materiais em formatos acessíveis, Braille e ampliado, e no Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). A criação de serviços especializados está garantida pela Lei nº 9.394/1996 (Art. 58) e pelo Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Meta 4).

6.16. Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez (CAS)

Centro de formação e recursos, disponibilizado para apoiar a educação de estudantes surdos e com perda auditiva significativa, matriculados nas escolas públicas de educação básica. Promove educação bilíngue, com atenção aos estudantes usuários de Libras para surdos. Presta apoio aos sistemas de ensino visando à inclusão dos estudantes surdos e com deficiência auditiva, usuários de Libras e oralizados, bem como a formação continuada de profissionais para oferta do AEE e a produção de materiais didáticos acessíveis. A criação de serviços especializados está garantida pela Lei nº 9.394/1996 (Art. 58) e pelo Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Meta 4).

6.17. Atendimento Educacional para crianças de 0 a 3 anos

Na educação infantil as crianças de 0 a 3 anos, público da educação especial, devem estar matriculadas nas creches com apoio do atendimento educacional especializado. Quando não for possível a matrícula em creches, os sistemas de ensino devem ofertar o atendimento educacional em instituições públicas ou privadas, devidamente credenciadas pelo Poder Público, com o objetivo de desenvolver as habilidades cognitivas, socioafetivas, psicomotoras, comunicacionais e linguísticas das crianças dessa faixa etária.

Observação: A Lei 13.716/2018, aprovada em 24/09/2018 e que altera a LDB, assegura o atendimento educacional em ambiente hospitalar e domiciliar ao aluno da educação básica, e será regulamentada pelo poder público na esfera de sua competência federativa.

↑ Voltar ao sumário

7. DIRETRIZES

Versão em Libras (introdução) Versão em Libras (seção completa)

Esta Política Nacional estabelece as diretrizes orientadoras para:

7.1.Sistemas de Ensino
  • 7.1.1. Matricular os estudantes da educação especial nas classes comuns do sistema regular de ensino, garantindo, conforme estratégia 4.8 do Plano Nacional de Educação – PNE a não exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência;

  • 7.1.2. Promover sua organização e funcionamento segundo orientação inclusiva, superando atitudes de discriminação e preconceito, atuando de maneira acessível, flexível e comprometida com o sucesso acadêmico de todos os estudantes, na perspectiva da diversidade escolar.

  • 7.1.3. Alocar eficiente e assertivamente os recursos especializados para distribuir nas escolas, de forma a garantir igualdade de condições para o acesso e permanência de todos os estudantes. A delimitação dos serviços e os recursos assegurados devem ser previamente demandados pelas escolas.

  • 7.1.4. Orientar e acompanhar a elaboração do projeto pedagógico anual das escolas, com indicação das práticas de Educação Especial adotadas.

  • 7.1.5. Orientar as famílias e a sociedade quanto aos limites de atuação da instituição escolar que necessita da efetiva parceria familiar e comunitária para alcançar o melhor desenvolvimento do estudante.

  • 7.1.6. Compartilhar boas práticas, com resultados claros quanto aos ganhos de aprendizagem dos estudantes, mediante a criação de bancos de boas práticas inclusivas nos sistemas de ensino, para compartilhamento entre as escolas.

  • 7.1.7. Prover recursos humanos, técnicos e materiais para oferta de atendimento educacional especializado a todos os estudantes, incluindo os estudantes oriundos das comunidades escolares indígenas, quilombolas e das populações itinerantes, destacando a orientação inclusiva, especialmente para a população itinerante, para a qual deverá ser facilitado o trânsito interescolar de estudantes.

  • 7.1.8. Comprometer-se com a melhoria permanente da qualidade social da educação e valorização profissional dos educadores mediante políticas de formação inicial e continuada dos docentes, dialogicamente analisadas e continuamente redesenhadas.

  • 7.1.9. Orientar e apoiar as escolas, quando solicitado, em ações de sua competência.

  • 7.1.10. Articular-se com a comunidade local estabelecendo parcerias para a realização de ações educacionais que impliquem intersetorialidade.

  • 7.1.11. Orientar as escolas a dispensar laudos médicos, psicológicos e outros da área de saúde, como condição exigida para prestação de serviços da Educação Especial, conquanto esses documentos possam ser solicitados para complemento de informações em estudos de caso.

  • 7.1.12. Orientar as escolas para que garantam condições que viabilizem a formação dos educadores, no que tange aos tempos, espaços e oportunidades, dentro da jornada de trabalho dos profissionais.

  • 7.1.13. Organizar-se para elaborar e executar políticas e planos educacionais que estejam em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação e desta Política.

  • 7.1.14. Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, em colaboração com as escolas, em locais e momentos apropriados. Acompanhar a aplicabilidade e a assertividade dos recursos e serviços.

↑ Voltar ao sumário
7.2. Escolas de Educação Básica
  • 7.2.1. Propiciar aos estudantes educação com padrão de qualidade, pautada em elevadas expectativas sobre suas possibilidades; valorização das singularidades individuais e grupais; criação de oportunidades para o desenvolvimento da autonomia, independência e participação com autoria.

  • 7.2.2. Elaborar seu projeto pedagógico anual com participação da comunidade escolar.

  • 7.2.3. Desenvolver políticas, culturas e práticas inclusivas, avaliando continuamente essas perspectivas com participação da comunidade escolar.

  • 7.2.4. Colocar em prática os princípios do desenho universal para a aprendizagem, mediante diversificação de métodos, linguagens e recursos de ensino e aprendizagem, adotando flexibilidade nos modos de os estudantes evidenciarem seus conhecimentos, a fim de que os objetivos curriculares sejam alcançados.

  • 7.2.5. Responsabilizar-se pela elaboração anual do Plano de Desenvolvimento Individual e Escolar do estudante, adotando orientações compartilhadas com o sistema de ensino.

  • 7.2.6. Prever e prover atendimento educacional especializado e sistemas de apoio - geral e especializado - de natureza técnica, tecnológica, humana e material aos estudantes que necessitarem, definidos mediante avaliação prévia pela equipe local.

  • 7.2.7. Recorrer, quando necessário, aos profissionais disponíveis no sistema de ensino para orientação à comunidade escolar, apoio ao professor no desenvolvimento do currículo e orientação para avaliar a necessidade de apoios especializados aos estudantes.

  • 7.2.8. Encaminhar, previamente, aos órgãos competentes do sistema de ensino local, suas demandas de recursos técnicos, tecnológicos, humanos e materiais para a educação do estudante da Educação Especial.

  • 7.2.9. Orientar o estudante atendido pela Educação Especial nos momentos de transferência, quando em transição para outras etapas, níveis e modalidades de ensino.

  • 7.2.10. Exercer efetivo papel na revisão do projeto pedagógico da escola, levando em consideração as recomendações contidas nesta política.

  • 7.2.11. Contribuir com a identificação e avaliação de estudantes precoces e com altas habilidades/superdotação, visando à oferta do Atendimento Educacional Especializado.

  • 7.2.12. Prever no Projeto Pedagógico e viabilizar condições para a oferta do atendimento educacional nas unidades escolares indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, sem moradia fixa, reconhecidas e valorizadas a diversidade cultural e a singularidade dos estudantes.

  • 7.2.13. Oferecer, como parte do Projeto Pedagógico, oportunidades de contextualização do currículo escolar e da formação permanente em espaços de coordenação pedagógica, em cursos e outros meios, visando ao desenvolvimento profissional dos educadores e à sua formação como agentes de inclusão.

  • 7.2.14. Envolver, nos processos formativos, gestores, docentes, auxiliares, coordenadores e outros atores que integram a equipe escolar, em âmbito sistêmico.

  • 7.2.15. Criar espaço para troca de experiências entre a equipe escolar; para o trabalho colaborativo e o aprimoramento das práticas pedagógicas; para a busca de novos conhecimentos que permitam aos profissionais reflexões e atuação como pesquisadores, compartilhando as boas práticas com seus pares.

  • 7.2.16. Evitar que os estudantes atendidos pela Educação Especial sejam envolvidos ou direcionados para atividades recreativas ou de reforço que substituam ou prejudiquem sua participação nas aulas ou sejam conflitantes com o desenvolvimento curricular e o processo escolar.

  • 7.2.17. Definir, com clareza, no Projeto Pedagógico da Instituição Escolar, as questões relacionadas ao desenvolvimento curricular e terminalidade específica, conforme artigo 59 da Lei n º 9.394/1996 - LDBEN.

↑ Voltar ao sumário
7.3. Instituições de ensino superior
  • 7.3.1. Garantir a prestação de serviços em Educação Especial, mediante o estabelecimento de diretrizes, estratégias e critérios previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional. 

  • 7.3.2. Incentivar o fomento e o desenvolvimento de ações e/ou projetos de ensino, pesquisa e extensão na área.

  • 7.3.3. Criar, normatizar e fortalecer núcleos de acessibilidade, de setores e/ou de unidades institucionais, viabilizando seu funcionamento.

  • 7.3.4. Estabelecer e fortalecer redes institucionais de interlocução colaborativa para desenvolver ações afirmativas de superação das barreiras atitudinais, arquitetônicas, metodológicas, comunicacionais, instrumentais, tecnológicas e pedagógicas na educação superior.

    • ↑ Voltar ao sumário
      7.4. Formação de profissionais da Educação
      • 7.4.1. Garantir, na formação de profissionais da educação promovida pelos entes federados, discussões e parcerias que envolvam instituições formadoras de ensino superior, a partir da elaboração de currículos que contemplem conhecimentos sobre educação inclusiva, Educação Especial e os estudantes apoiados por essa modalidade de ensino.

      • 7.4.2. Incluir, na formação dos profissionais da educação, conhecimentos de gestão do sistema educacional inclusivo e de serviços e instituições especializadas, tendo em vista o desenvolvimento de projetos em parceria com outras áreas, visando à acessibilidade, aos atendimentos de saúde, à promoção de ações de assistência social, trabalho e justiça.

      • 7.4.3. Promover a formação de dirigentes estaduais e municipais de educação alinhada com as equipes técnicas escolares e com o plano de educação dos estados e municípios, de modo a otimizar a aplicabilidade e a implantação das políticas educacionais.

      • 7.4.4. Incluir, na formação da equipe gestora dos sistemas de ensino, conhecimentos que a capacite para: orientação de profissionais da educação, definição dos recursos, serviços, estratégias e ações voltados aos estudantes público da Educação Especial, potencializando seu processo de aprendizagem e o desenvolvimento profissional de todos os atores.

      • 7.4.5. Realizar os processos formativos em regime de parceria com agentes e recursos da comunidade, sempre que possível, objetivando a motivação dos futuros educadores pelos seus gestores.

      ↑ Voltar ao sumário
      7.5. Identificação dos estudantes para oferta de serviços e recursos de Educação Especial:
      • 7.5.1. Identificar na escola, o mais cedo possível, o estudante que demanda recursos da Educação Especial, por meio de processos avaliativos que integrem a equipe escolar, a ser coordenada pelo gestor da escola, assistente ou coordenador pedagógico. Essa avaliação visa à eliminação de barreiras à aprendizagem, ao desenvolvimento e à participação do estudante, sendo que a antecedência permitirá que medidas preventivas sejam tomadas, objetivando garantir igualdade nas condições de acesso, permanência e aprendizagem ao longo da vida.

      • 7.5.2. Envolver, no processo avaliativo de identificação dos estudantes para oferta de Educação Especial, a participação de professores regentes, professores especializados, profissionais da equipe escolar, o estudante e sua família. Quando disponível no sistema de ensino e considerado pertinente, a escola poderá dispor do apoio de profissionais como psicólogo, orientador educacional, fonoaudiólogo, fisioterapeutas e outros para efetivar a avaliação. Profissionais da comunidade também podem ser envolvidos, quando necessário. Os processos avaliativos devem ter como objetivo o conhecimento das habilidades, potencialidades e singularidades do estudante, bem como os serviços e recursos necessários à sua educação.

      ↑ Voltar ao sumário
      7.6. Integração família-escola
      • 7.6.1. Envolver a família na escola, em todas as situações educacionais que envolvam processos avaliativos; planejamento; desenvolvimento curricular; acompanhamento e resultados escolares. Essa participação contribui para o empoderamento do estudante e de sua família, sendo legitimado pelo Projeto Pedagógico da escola.

      • 7.6.2. Articular a família para solucionar queixas escolares sobre: frequência às aulas; participação nas atividades escolares; resultados escolares e participar da definição das propostas educacionais.

      • 7.6.3. Incentivar a família a contribuir para mudanças que promovam o progresso da escola, inclusive dirigir-lhe demandas, bem como aos sistemas de ensino, quando considerar necessário.

      ↑ Voltar ao sumário
      7.7. Planejamento individual na escola
      • 7.7.1. Elaborar anualmente o Plano de Desenvolvimento Individual e Escolar do estudante, conforme orientação do sistema de ensino local e previsão no Projeto Pedagógico da escola. A responsabilidade pela elaboração, avaliação, acompanhamento e atualização do documento é da equipe gestora da escola, com participação do estudante, de sua família, dos professores e outros profissionais da comunidade escolar. O plano baseia-se no conhecimento sobre o estudante, na identificação de barreiras a superar e nas condições que concorram para sua aprendizagem, desenvolvimento e inclusão na escola. A estrutura do documento contempla informações sobre o processo escolar do estudante nos seguintes aspectos: frequência e envolvimento nas atividades propostas; provimento de serviços, recursos e estratégias para sua educação; medidas de diferenciação curricular; registro de progressos e necessidades educacionais; histórico do fluxo escolar e outros registros pertinentes.

      • 7.7.2. Sempre que se fizer necessária a atuação do professor especializado, este fará constar no plano de desenvolvimento escolar individual do estudante os objetivos e as estratégias adotados para o atendimento educacional especializado, indicando os apoios oferecidos. Profissionais de outras áreas, disponíveis no próprio sistema de ensino ou na comunidade local, podem contribuir com informações complementares, se necessárias.

      • 7.7.3. Garantir a execução e a provisão de recursos na escola para viabilizar a realização do plano, com apoio da família.

      • 7.7.4. Acompanhar e reprogramar continuamente o plano para realizar ajustes necessários nos serviços, recursos e apoios oferecidos. É essencial que as ações propostas sejam continuamente comunicadas aos atores implicados, inclusive à família.

      ↑ Voltar ao sumário
      7.8. Resultados da aprendizagem
      • 7.8.1. Adotar a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para as atividades escolares na Educação Básica.

      • 7.8.2. Direcionar as ações educacionais para potencializar a aprendizagem, o desenvolvimento e a plena participação do estudante e o alcance das finalidades, metas e objetivos da educação.

      • 7.8.3. Considerar que a diferenciação curricular e as atividades adicionais oferecidas ao estudante não podem ser realizadas ou funcionar como mecanismo de exclusão em sala de aula e em outros espaços escolares. A diferenciação curricular e as atividades adicionais justificam-se por ganhos claros de aprendizagem para o estudante e devem ser previstas no seu Plano de Desenvolvimento Individual e Escolar.

      • 7.8.4. Considerar, nas estratégias de diferenciação curricular, as habilidades do estudante, aplicando-se aos conteúdos, métodos de ensino, estilos de aprendizagem e processos avaliativos.

      • 7.8.5. Atribuir ao professor da classe comum a responsabilidade pelo planejamento e desenvolvimento do currículo no espaço legítimo da sala de aula, competindo-lhe promover o ensino dos aspectos curriculares mais formais, promovendo o acesso e a garantia do direito de aprender a todos os estudantes.

      • 7.8.6. Atribuir ao professor do AEE a orientação do contexto escolar, apoiando os processos de ensino-aprendizagem e a prática curricular em aspectos nos quais os saberes especializados podem potencializá-los, mediante o emprego de recursos e serviços da Educação Especial.

      • 7.8.7. Promover a atuação articulada e colaborativa entre professores especializados e regentes da classe comum, potencializando o processo de ensino-aprendizagem e seus resultados, ao longo da vida.

      ↑ Voltar ao sumário
      7.9. Responsabilização do Estado, da Família e da Sociedade para a Educação
      • 7.9.1. Promover articulação entre Estado, família e sociedade para a educação dos estudantes, atuando de maneira integrada para cumprir suas finalidades, princípios e objetivos.  

      • 7.9.2. Compreender o papel e a responsabilidade de cada ente para promover a correta operacionalização desta Política de Educação Especial e tornar possível o alcance de seus objetivos. 

        • ↑ Voltar ao sumário
          7.10. Intersetorialidade e atuação local em rede
          • 7.10.1. Realizar articulação intersetorial local e entre unidades federadas para ampliar as oportunidades de aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes apoiados pela Educação Especial em atividades culturais, esportivas, de trabalho, saúde, lazer e outras.

          • 7.10.2. Trabalhar conjuntamente, articulando órgãos e serviços do poder público para maximizar o bem-estar e a garantia dos direitos do estudante da Educação Especial, bem como seu acesso às informações de seu interesse, da maneira mais centralizada possível.

          • 7.10.3. Envolver recursos dos órgãos e serviços do poder público, no âmbito de suas competências, como Ministério Público, agências semipúblicas (público-privadas) e organizações da sociedade civil, para aproveitamento de seu papel real e potencial em benefício dos estudantes apoiados pela Educação Especial.

          • 7.10.4. Realizar articulação intersetorial entre Estados, Distrito Federal e municípios para ampliar a oferta de enriquecimento curricular, contando com a participação dos serviços e recursos disponíveis na comunidade, em articulação com a escola.

          • 7.10.5. As autoridades locais das áreas de saúde e educação devem promover articulação e parcerias, visando ao planejamento conjunto de ações para provimento de recursos e apoios, tais como aquisição e uso de próteses e órteses aos estudantes apoiados pela Educação Especial, quando necessário.

          ↑ Voltar ao sumário
          7.11.  Avaliação e Monitoramento da Política
          • 7.11.1. Acompanhar anualmente, no âmbito dos sistemas de ensino, a trajetória dos estudantes apoiados pela Educação Especial, por meio de ações de monitoramento que evidenciem a aprovação, a evasão, a reprovação, o abandono, o retorno aos estudos, produzindo análise e intepretações das causas que possam impedir ou dificultar a aprendizagem desses estudantes e indicando ações a serem implementadas para superação de possíveis problemas identificados.

          • 7.11.2. Articular os sistemas de ensino para, de maneira alinhada, definir e obter quais informações devem ser geradas, monitoradas e avaliadas, com a participação direta da equipe gestora da Educação Especial para monitoramento desta Política.

          • 7.11.3. Adotar para a realização da avaliação e do monitoramento as seguintes ações: (a) construção de um modelo lógico de acompanhamento e monitoramento que permita a especificação de um conjunto equilibrado de indicadores, composto por medidas que representem tanto os pontos estratégicos na execução da ação, quanto os resultados esperados sobre o público desta Política; (b) alimentação dos indicadores, por meio dos dados necessários para seu cálculo, disponíveis nos sistemas de informação dos estados, do Distrito federal e dos municípios, relacionados à Política de Educação Especial; (c) elaboração de  relatório de monitoramento indicativo aos gestores apontando os sucessos e desafios da Educação Especial, permitindo com isso a promoção de maior intercâmbio de experiências entre os vários entes federados e a proposição de novas ações para enfrentamento dos desafios.

          ↑ Voltar ao sumário
          7.12. Pesquisas e inovações na área educacional
          • 7.12.1. Estimular, articular e contribuir para o financiamento de estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e de tecnologia assistiva para a educação dos estudantes apoiados pela Educação Especial, por parte dos entes federados.

          • 7.12.2. Estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os estudantes apoiados pela Educação Especial.

          ↑ Voltar ao sumário

          Participar da Consulta Pública (DESATIVADO)